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Cláudio Brandão
Sumário
1. A conduta na teoria do delito. 2. Evolução dogmática do conceito de ação. a) Teoria causalista da ação. b) Teoria finalista da ação. c)
Teoria social da ação. 3. Considerações críticas sobre as teorias da ação.
1. A conduta na teoria do delito
Cláudio Brandão é Professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE, da Faculdade de
Direito de Olinda e da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco.
Brasília a. 37 n. 148 out./dez. 2000
A conduta humana é a pedra angular da teoria do delito. É com base nela que se formulam todos os juízos que compõem o conceito de crime: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. A tipicidade é a adequação da conduta com a norma; a antijuridicidade é o juízo de reprovação da conduta e a culpabilidade é o juízo de reprovação sobre o autor da conduta.
As modalidades de conduta humana são a ação e a omissão. Muitas vezes, toma-se o termo ação como sinônimo de conduta, o que ao nosso ver está correto. Isso se dá porque o termo ação envolve a comissão, que se identifica com a ação positiva, e a omissão, que se identifica com a ação negativa.
O direito penal não cria o conceito de ação, ele o retira do mundo fenomênico dos fatos. Ainda que não houvesse o Direito, é obvio que se realizariam ações. Não se pode, pois, pensar em vida humana sem o agir. E esse conceito de ação, retirado do mundo dos fatos, funciona como um elo de ligação entre os elementos do crime, possibilitando a sistematização desses ditos elementos.
Portanto, deve-se enfatizar, todos os elemen89
tos do crime referem-se, de um modo ou de outro, à ação.
A necessidade da existência de uma ação para a constituição do conceito de crime, fato que hoje parece óbvio, é uma grande conquista de um direito penal liberal, voltado para a proteção dos bens jurídicos vitais para o homem e a sociedade. Todavia, em tempos remotos, o direito penal prescindiu do conceito de ação para aplicar a pena, desse modo até coisas