trabalhista
o, por seus bastantes procuradores, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
pelo rito sumaríssimo, em face de na cidade e comarca de Matão, Estado de São Paulo,o que faz com fundamento nas seguintes razões de fato e de direito:
DA RELAÇÃO DE EMPREGO E REGISTRO EM CTPS Inicialmente cabe informar que o “empregado doméstico”, seja qual for a modalidade, é aquele definido pela Lei 5.859/1972, com as principais modificações efetuadas pela Lei nº 10.208/2001 e Lei nº 11.324/2006.
Nesse sentido, o artigo 1º da Lei 5.859/1972 define o doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
Ainda a própria CLT, apesar de não os ter sob sua proteção, em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Portanto, analisando as condições de trabalho da reclamante, não há de se falar em qualquer condição que desabone a caracterização da relação de emprego, na modalidade de doméstica, tendo em vista os seguintes elementos:
Pessoalidade – A reclamante prestou serviços na residência do reclamado durante todo o período do contrato de trabalho;
Onerosidade – A reclamante MENSALMENTE recebia remuneração pela prestação de seus serviços;
Continuidade – Laborou durante aproximadamente 01 (um) ano e 04 (quatro) meses ininterruptamente para o reclamado;
Âmbito Familiar – Sua função era desempenhada na administração da residência do reclamado, sem finalidade lucrativa por este, lavando, passando e cozinhando, dentre os principais;
Subordinação – A realização dos serviços sempre foram totalmente dirigidos pelo reclamado e/ou sua esposa, no sentido de determinar o que seria feito a cada dia e principalmente,