Processo Penal II Procedimentos Ordinario E Sumario
CURSO DE DIREITO – 6º PERÍODO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II
PROFESSOR: Elizon Medrado
PROCEDIMENTOS COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO
1 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO:
O procedimento ordinário é o procedimento padrão, e suas disposições normativas se aplicarão, subsidiariamente, aos procedimentos especiais e aos procedimentos sumário e sumaríssimo (art. 394, § 5º, CPP). É aplicado aos crimes cuja pena máxima cominada for igual ou superior a quatro anos.
Algumas das novas regras (precisamente as contidas nos arts. 395-398 do CPP) serão aplicáveis a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP (é o caso do procedimento para apuração de crimes de entorpecentes - Lei n. 11.343/06).
1.1 – Oferecimento da denúncia ou queixa
Concluído o inquérito pela autoridade policial no prazo previsto em lei (art. 10, do CPP), os autos vão com vista ao Ministério Público para formação de sua opinio delicti. Entendendo haver fato típico, ilícito e culpável, o Ministério Público oferece denúncia, nos termos do art. 41, do CPP, iniciando a ação penal.
O art. 41, do CPP apresenta os requisitos da denúncia, sem os quais ela será rejeitada pelo juiz: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O prazo para oferecimento de denúncia é de 15 dias, se o indiciado estiver solto, e de 05 dias, se estiver preso.
1.2 – Recebimento ou rejeição da denúncia
O juiz, ao receber a denúncia profere um despacho determinando o chamamento do réu a juízo para se defender (exercendo seu direito constitucional de ampla defesa). A lei, ao mencionar o despacho de recebimento da denúncia não determina que este seja fundamentado, entretanto, “à luz do garantismo penal, não admitimos despacho de recebimento da denúncia sem fundamentação, pois é garantia de