procedimento sumario no CPP
GRADUAÇÃO EM DIREITO
PROCESSO PENAL II
PRO° LÚCIO S. DE CONSTANTINO
Procedimento Sumário no Processo Penal
Por Bárbara Pontel, Daniela Guimarães e Tatiane XXX
Porto Alegre, 05 de setembro de 2013.
Procedimento Sumário no Processo Penal
Sob a denominação “Do procedimento sumário”, o Código Penal regula no Capítulo V, do Título II, do Livro II, o procedimento relativo às contravenções penais e aos crimes que se comina pena de detenção. A colocação desse capítulo é contestada na doutrina, já que o processo sumário não é um dos processos especiais referidos no Título II, mas um processo “comum” às infrações penais a que não se comina pena de reclusão. É assim, apenas uma variante do chamado “processo ordinário”.
Prova disso, é que o procedimento sumário está inserido no procedimento comum, conforme art. 394, §1º do CPP. Trata-se de rito a ser observado nos crimes cuja sanção máxima seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. É importante destacar, porém, que os crimes cuja pena máxima não supere a 2 (dois) anos, considerados de menor potencial ofensivo, seguem o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.
Apesar de conter regras próprias, o artigo 394 § 5° do CPP, determina que o procedimento sumário pode se valer, subsidiariamente do procedimento ordinário. Tal conteúdo foi introduzido pela Lei 11.719/08.
O regramento do procedimento sumário, seguindo o determinado pelo CPP, ocorre da seguinte forma:
Sendo o objeto do crime cominado com pena máxima inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e não se enquadrando no procedimento sumaríssimo, exceto quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes, devido à complexidade do fato não autorizar o procedimento sumaríssimo ou houver concurso de crimes, o procedimento adotado será o sumário. (art. 394, II c/c 538, CPP).
Assim, será oferecida queixa