DOS PROCEDIMENTOS 1 PARTE
DOS PROCEDIMENTOS
1ª PARTE
1) INTRODUÇÃO
1.1) distinção entre processo e procedimento:
A priori é muito importante se fazer uma distinção entre processo e procedimento, que apesar de se encontraram ligados de forma peculiar, não podem ser considerados, de forma alguma como sinônimos.
Processo se diferencia de procedimento.
Processo deve ser entendido como um termo muito mais amplo, é um conjunto de procedimento e relação jurídica processual. Portanto, é o somatório de procedimento (que é o conjunto de atos que se desenvolve por todo o processo) mais a relação jurídica (que é o vinculo existente entre duas ou mais pessoas por meio do qual se estabelecem obrigações, ônus, direitos e deveres), salientando-se que esta relação se dá entre os sujeitos processuais (juiz, autor e réu). PROCESSO = RELAÇÃO JURIDICA + PROCEDIMENTO
Procedimento por sua vez nada mais é do que o conjunto de atos que se desenvolve por todo o processo pelos sujeitos processuais, cujo objetivo é a decisão judicial.
Cabe ressaltar, que apesar desta distinção o CPP não é muito didático, uma vez que não é preciso nesta distinção.
1.2) Processo seu inicio e seu fim: Segundo o CPP o processo se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa, entendimento doutrinário como Fernando da costa tourinho filho e Mougenot. Por sua vez, os tribunais superiores (STJ e STF) entendem que a ação penal se inicia a partir do momento do recebimento da denuncia ou queixa. Vide sumula 707 do STF
1.3) Fases procedimentais: O procedimento penal apresenta quatro fases. Vejamos: Fase postulatória: se dá com a apresentação da peça inicial acusatória, que é a denuncia ou queixa, transcorrendo até o oferecimento da resposta escrita (defesa prelimiar); Fase instrutória (ou probatória): nesta fase encontram-se os atos processuais de produção probatória (provas trazidas aos autos, alegações e argumentos lançados pelas partes na audiência de instrução e julgamento);