ato de comunicação processual
351 a 371 CPP / art. 5°, LV, CR
Comunicação processual pode se dar por meio de atos distintos, que serão praticados conforme a sua finalidade. Assim, os atos de comunicação poderão revestir o caráter de citação, intimação ou notificação.
#Citação: É o ato pelo qual, ao inicio da ação, dá-se ciência ao acusado de que, contra ele, movimenta esta ação, chamando-o a vir a juízo, para se ver processar e fazer a sua defesa.
Espécies:
É feita efetivamente na proporia pessoa
Real
Pessoal
Espécies
do acusado, gerando a certeza de sua realização. Citação diretamente
Ficta
Edital
É realizada por meio da publicação ou afixação em local determinado, de editais contendo a ordem de citação.
A citação pode ser classificada em real ( pessoal) ou ficta(presumida). No processo penal, a citação real ocorre através de oficio de justiça(por mandato, precatória, requisição, rogatória ou carta de ordem), enquanto a citação ficta pode ser tanto a editalicita quanto por hora certa.
Citação pessoal: A citação pessoal é realizada:
- por via postal;
- por contato pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando; - através de mandatário judicial;
- na pessoa do mandatário judicial.
- por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos por diploma legal
(portaria).
Citação por Edital: A citação realizar-se-á através de editais quando se conclua pela incerteza do lugar em que o citando se encontra ou sejam incertas as pessoas a citar. Para além da publicação de anúncios em jornais (que ocorrerá, designadamente, se a causa tiver uma importância tal que a justifique), serão afixados, no primeiro caso, três editais (um à porta do Tribunal, outro à porta da última residência conhecida e outro à porta da Junta de Freguesia respectiva) e, no segundo, um único edital à porta do Tribunal.
Citação por hora certa: (deve obedecer aos artigos 227 e 229 do CPC) É