Procedimento ordinário sumário e sumaríssimo
Os procedimentos, obviamente, não estão desvinculados completamente de um objetivo, mas este se resume a facilitar ao máximo a atuação jurisdicional. Por esta razão, inclusive, a adequação de determinado procedimento no caso concreto varia de acordo com a gravidade e a natureza (in abstrato) das infrações a serem apuradas. Os Procedimentos se dividem (art. 394, CPP), primeiramente, em: Procedimento especial e Procedimento Comum. O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no Código de Processo Penal quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, por sua natureza ou gravidade, merecem uma diversa tramitação processual. Já o procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante. Aos quais será dirigido este estudo.
PROCEDIMENTO: ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO.
1. Processo e Procedimento Ao tratar da seara dos procedimentos, o que primeiro deve ficar claro é a diferença de processo e procedimento. O processo é uma seqüência de atos, vinculados entre si, que tem por finalidade propiciar ao magistrado uma forma de aplicar a lei no caso concreto. Entrementes, o procedimento é o modo pelo qual se desenvolve o processo, no seu aspecto interno. Os procedimentos no processo penal são bem diversificados. Diferente do Código Civil que se organiza de maneira sistemática, o Código de Processo Penal por não apresentar essa qualificação, existem normas processuais penais que ao lado do código trouxeram a previsão de outros procedimentos em conformidade com o delito que se esteja a apurar ou a instancia onde deve ser instaurado o processo. Sobre a relação processo e procedimento, entende o doutrinador Greco Filho:
“Não há processo sem procedimento e não há procedimento que não se refira a um processo. Mesmo que nos casos de processo nulo ou procedimentos incidentais o procedimento não existe em si mesmo, mas