PROCESSO E PRCEDIMENTO PENAL
02/03/2011 – Aula 01
As leis 689/08 e 719/08 alteraram o Procedimento do Processo Penal
O Processo Penal tem 2 ritos: Comum e Especial
Tendo rito especial esquece o comum
O rito pode ser: Ordinário / Sumário / Sumaríssimo
Havendo 2 crimes comuns com ritos distintos são classificados de forma diferente. Ordinário e Sumário, neste caso se houver conexão joga para o rito da maior pena.
Ex: Furto e porte de arma
Furto pena de 1 a 4 anos – rito ordinário
Porte de arma pena de 1 a 3 anos – rito sumário
Lei 10826 art.12
No processo penal a lei nova incide no momento em que passa a vigorar, tem ação imediata não se aplica a retroatividade. Na lei processual vigora o princípio: Tempus Regit Actum – vale a lei que está vigendo naquele momento, essa é a regra.
Princípio da aplicação imediata ressalvados Antes da Audiência de Instrução e Julgamento
Exceção: Já tinha iniciado produção de prova testemunhal se no curso do processo surgir lei nova, mas já tiver feito a colheita dos depoimentos da prova oral este processo correrá pela lei antiga até a sentença art. 6° Lei de Introdução do Processo Penal.
Sumário e Ordinário
Aplicam-se nos 2 ritos
O Ministério Público denuncia Se o juiz rejeita (art. 395) – quando o juiz rejeita pelos incisos I, II e III o MP pode oferecer nova denuncia porque esta rejeição não julga o mérito. Se o juiz recebe – ordenará a citação (não é intimação), o processo terá sua formação completada (art. 363 CPP), o juiz vai triangularizar o processo: oferece → recebe → cita
Após a citação: resposta do réu (art. 396-A CPP)
Após a resposta do réu: (art 396-A CPP) o juiz poderá aplicar o art. 397 CPP – absolve sumariamente se o réu provar causa excludente de ilicitude: ( Legítima defesa, Estado de necessidade, Exercício regular do direito, Estrito cumprimento legal ).
Art. 397 II – Culpabilidade
Requisitos: Imputabilidade (capacidade de responder pelo crime) # inimputável