DIREITO AGRÁRIO
1. O que é?
O instituto de desapropriação para fins de reforma agrária está previsto no art. 184 da Constituição Federal e permite que o Poder Público utilize sua força coercitiva para intervir em propriedades particulares. Ele é considerado um procedimento administrativo no qual, após prévia declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social, o Estado impõe ao proprietário a perda de um bem. A desapropriação do bem somente poderá ocorrer após o pagamento de indenização justa.
O instituto é de grande importância para o direito agrário, ele viabiliza o acesso ao imóvel rural a um maior número possível de pessoas, impedindo o acumulo exacerbado de terras. O instituto visa proteger o interesse social evitando que trabalhadores rurais, menos favorecidos, não possuam um local para buscar seu sustento e desenvolver suas atividades.
2. Como ocorre?
O procedimento para desapropriação para fins de interesse social é regulado pela Lei Complementar nº. 76 de 1993. O processo é de competência da União e deverá ser feito judicialmente, pelo rito sumário, observando, sempre, os princípios da ampla defesa e o contraditório.
A ação de desapropriação deverá ser proposta no prazo de 02 anos a contar da publicação do decreto declaratório e será processada, inclusive, durante as férias forenses. Essas ações possuem caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
Após a citação do expropriado e a devida apresentação de contestação, o Magistrado expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, isto, para conhecimento de terceiros.
A desapropriação poderá ser parcial ou total, todavia, nos casos em que é intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel quando a área remanescente ficar reduzida a