Procedimentos penais
Generalidades
Processo (dimento) – conjunto de atos processuais que se sucedem, de forma coordenada, com a finalidade de resolver, jurisdicionalmente, o litígio.
Procedimento – seqüência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.
Processo – é a soma e conjunto dos atos processuais interligados pelo vínculo da relação jurídica processual entre autor, juiz e réu, mais os princípios constitucionais do devido processo legal. O procedimento consiste na ordem, forma e sucessão desses atos.
O conceito de processo diz respeito à situação intrínseca, do núcleo da relação processual e do que a originou, enquanto o procedimento é visto por fora, externamente, como sendo um encadeamento de atos conexos que vão se sucedendo, desde a dedução da pretensão, por meio da denúncia ou queixa, até a decisão definitiva.
A forma procedimental é definida em nosso ordenamento jurídico através da lei, principalmente o Código de Processo Penal e em casos especiais a legislação extravagante.
Critérios definidores das espécies de procedimento
1ª Divisão:
- Procedimento de foro pela prerrogativa de função – ações originárias dos Tribunais. - Procedimento de foro sem prerrogativa de função
2ª Divisão:
Procedimento de foro sem prerrogativa de função: definidos em função da sanção penal cominada à infração penal:
- Procedimento comum para os crimes apenados com reclusão; - Procedimento comum para os crimes apenados com detenção; - Procedimento comum para as contravenções;
Para estes três tipos de procedimento são aplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/95
- Procedimento para os crimes da competência do júri - Procedimentos especiais previstos em leis