Procedimento Penal Sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo foi implantado pela Lei 9.099/95, que regulamenta o artigo 98 da Constituição Federal de 1988:
“CF, Art. 98 – A União Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”.
Os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade são basilares no procedimento sumaríssimo, assim, os Juizados Especiais Criminais (JECRIM) utilizam deste rito na busca de alcançar resultados mais rápidos e mais efetivos, em especial, na punição por crimes de penas reduzidas e, por maioria, cometido por pessoas das classes menos abastadas, fosse, de fato, aplicada.
O processo correrá em JECRIM quando for ação penal que analisa infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima não inferior a 02 anos, art. 61 – Lei 9.099/95).
FASE PRELIMINAR (Art. 69 - Lei 9.099/95)
O procedimento sumaríssimo inicia-se com a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. “O termo circunstanciado de ocorrência consiste em uma investigação simplificada, com resumo das declarações das pessoas envolvidas e das testemunhas, e eventualmente com a juntada de exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios. Objetiva-se, como se infere, coligir elementos que atestem autoria e materialidade delitiva, ainda que de forma sintetizada. Nos autos do termo circunstanciado de ocorrência, o delegado tomará o compromisso do autuado de comparecimento ao juizado especial em dia e horário designados previamente.” (TÁVORA & ALENCAR, 2013:794)
Lavrado o TCO, encaminha-se os autos para o JECRIM, que dará vista ao Ministério