Prisão do advogado
Sala de Estado Maior, domiciliar ou especial?
Sandra Cristina Alves
Elaborado em 07/2007. Página 1 de 1 Desativar Realce a A
Os diversos tribunais do País têm debatido a questão do tipo de prisão a que se submete o Advogado no curso processual. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil prevê expressamente, no art. 7º, inciso V, o direito subjetivo à prisão em Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar. Todavia, a aprovação de novo texto ao artigo 295 do Código de Processo Penal, através da Lei nº 10.258/2001, reacendeu as discussões acerca do tema, cogitando a possibilidade de segregação do advogado em prisão especial. Dispõe o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) que: "Art. 7º São direitos do Advogado: V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar." O primeiro questionamento em relação à previsão do Estatuto se fez através da ADI nº 1127-8, quando a Associação dos Magistrados Brasileiros questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos do Estatuto que previam garantias diversas aos advogados. A complexidade do tema exigiu longa tramitação da ação, além de um exercício de interpretação constitucional, desincumbido a contento pelos Ministros que compõem a Corte. Na parte que nos interessa, a celeuma foi superada com o julgamento da ADI, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do dispositivo retro, considerando subsistente a norma consubstanciada no inciso V do art. 7º da Lei nº 8.906/94, ressalvando, unicamente, por inconstitucional, a expressão "assim reconhecidas pela OAB" inscrita em tal preceito normativo. "06/10/94 TRIBUNAL PLENO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1127-8 DISTRITO