TRABALHO 01 Feito
ART. 387 – inciso IV do Código de Processo Penal
O juiz ao proferir sentença condenatória:
IV – Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 11.719, de 20-06-2008.
Vide art. 63 e 64 do CPP
O presente artigo apresenta pontos que têm sido objetos de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais.
O legislador ao apresentar a nova leitura do Código De Processo Penal, no que toca o referido inciso, propôs a possibilidade do juízo criminal arbitrar uma prévia indenização, a fim de que a vítima possa ser indenizada pelos prejuízos sofridos de maneira mais célere, sem que haja a necessidade de ajuizar ação na esfera cível para a então apuração do real valor do dano.
Alguns juristas apresentam a defesa da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 387 do CPP, com base no idealismo de que o DIREITO DE AÇÃO (já previsto no Código de Processo Civil em seu artigo 2º), a ampla defesa e o contraditório estarão sendo violados quando há a aplicabilidade efetiva no cumprimento da lei expressa no artigo em estudo.
O entendimento da corrente que defende a inconstitucionalidade do referido dispositivo, baseia-se na doutrina e na jurisprudência do processo penal quando este diz que o ônus quanto aos fatos alegados é do acusador. Logo, quem objetiva a condenação a título de indenização deverá expressar o fato que revela o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o consequente resultado lesivo (no caso específico do inciso IV do art. 387 CPP, patrimonial ou moral). Idealiza-se ainda que deverá haver um pedido expresso para a condenação no que tocante à indenização. Em outros termos, não deveria ser presumido e nem concedido de ofício pelo juiz sob pena da quebra do princípio da imparcialidade.
Ainda, a possibilidade de ajuizamento de ação na esfera cível leva alguns autores a