DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL DO ART 387, IV CPP
Aluna: Juliana Toscano Silvestre
Turma: D
Professor: Josivaldo Félix
1. Introdução
Com o advento da Lei nº 11.789/2008 alterou-se a redação do art. 387, IV do CPP, a saber:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”
Em outras palavras, passou a existir uma previsão legal para a condenação do réu em indenização por danos morais ou materiais na sentença condenatória proferida pelo Juiz criminal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Antes de haver esta alteração, a sentença penal do tipo condenatória apenas tornava certa a obrigação de indenizar sem especificação de valor, sendo a mesma de título executivo cível, porém, nos dias de hoje, tal título decorre de um valor mínimo que será fixado pelo Juiz Criminal. De acordo com o art. 475-I, § 2º do CPC c/c o art. 63, § único do CPP: “quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”. Nota-se que o valor poderá ser executado e liquidado ao mesmo tempo pelo ofendido. Esta reforma veio com o propósito de tornar mais célere o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima, porém, para alguns juristas brasileiros, este inciso viola alguns princípios contidos em nossa Carta Magna. Nota-se que é um tema que traz bastante polêmica e controvérsia doutrinária.
2. Objetivo da Lei nº 11.719/2008 e fixação do valor mínimo mediante requerimento
O foco da lei foi simplificar a reparação do patrimônio do ofendido, em outras palavras, tornar mais célere o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela vítima. Alguns entendem que o mínimo indenizatório fixado pelo juiz de acordo com o inciso IV do