CONFLITOS COLETIVOS
Conflitos Coletivos
São as controvérsias ou os dissídios.
Econômico (de interesse): busca de melhoras condições – constitutiva (cria, altera ou extingue direitos) Jurídico (interpretação): busca reconhecimento, declaração de uma relação controvertida.
Formas de solução de conflitos
Auto defesa: a própria parte defende o direito (greve).
Auto composição: as partes solucionam o conflito pela negociação (obrigatória), mediante concessões recíprocas Resultado Acordo ou Convenção coletiva.
Heterocomposição: Solução do conflito determinada por terceiro.
Mediação
Arbitragem
Jurisdição.
Mediação
Mediação – Dec. 1.572/95
Frustrada a negociação na data base, as partes podem
(facultativa) escolher ou solicitar ao MT que designe mediador. A parte que se considerar sem as condições adequadas para participar de negociação direta, poderá, solicitar ao
Ministério do Trabalho a designação de mediador.
Mediador oferece informações, esclarecimentos, propostas
– participação mais profunda do que o conciliador.
Não há imposição de solução pelo mediador - negociação.
Mediador designado tem prazo máximo de 30 dias para a conclusão da negociação, salvo acordo com as partes.
Arbitragem
• Arbitragem – lei 9.307/96
Árbitro impõe a solução ao caso.
Escolha pelas partes – facultativa (CF art. 114, §1º e 2º).
Possibilidade de arbitragem em dissídios trabalhistas – direitos são indisponíveis.
Jurisdição
Jurisdição – Solução do conflito mediante intervenção do Estado.
CF – art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – CF art. 5º XXXV
Sentença normativa fixa