Conflitos coletivo
CONFLITO COLETIVO
RESUMO
Nem sempre as relações de trabalho se desenvolvem com normalidade e harmonia; muitas vezes se produzem perturbações, disso resultando os conflitos. Estes surgem quando uma das partes lesa o direito da outra, baseia-se numa pretensão resistiva. O Direito do Trabalho estuda os conflitos em duas espécies fundamentais; os dissídios individuais e os dissídios coletivos; constituídos numa relação jurídica entre dois ou mais grupos, respectivamente, de empregados e trabalhadores. O seu objetivo em relação aos fins econômicos é a satisfação das necessidades do trabalhador; e no ramos jurídicos a aplicação ou interpretação de uma norma ou a execução de uma norma não cumprida pelo empregador.
Palavras chaves: conflitos coletivos, dissídios individuais, formas e normas jurídicas.
Fundamentos Teóricos
Conflito venha ser uma desordem um choque entre duas ou mais pessoas, com lutas de forças físicas e morais, de um grupo profissional e econômico; nesta a controvérsia as quais são levadas até a justiça do trabalho. Usada como expressão de reclamação pode ser encontrada em algumas legislações como o da Organização Internacional do Trabalho (OIT n°130/67); na relação do processo se utiliza a palavra dissídio, a expressão de conflito vincula a atuação jurisdicional, podendo ser divididos em individuais e coletivos.
Nos conflitos coletivos, pode ocorrer em torno da dispensa de um empregado pelo empregador, quando este é um membro importante do comitê do sindicato e os demais sentem prejudicados e agem em defesa de seu interesse; ou seja, o objeto neste caso é o interesse coletivo, sendo o que ocorre quanto à interpretação das cláusulas de uma convenção coletiva ou á sua execução, revisão, ou renovação das convenções coletivas e acordos de empresa, no caso anterior um direito novo que se surge.
Quando existir a coexistência dos conflitos se distingue pela intenção das partes, na dificuldade de se distinguir