Conflitos coletivos de trabalho
Conceito e classificação
Baseado no conceito de Amauri Mascaro Nascimento (2005, p. 290), conflitos são aqueles que surgem entre os trabalhadores e os empregadores, nascem em um conjunto de circunstâncias fáticas, econômicas e outras, como a insatisfação com a própria condição pessoal, social ou profissional.
Tem sua origem do latim conflictus, que quer dizer luta, combate diante do posicionamento contrário de ambas as partes. O fator preponderante que resulta em conflitos é a desigualdade entre as pessoas de uma forma geral.
Os conflitos são classificados de duas formas:
Conflito coletivo econômico ou por interesse – objetiva a melhoria de salário e condições de trabalho e trata das normas jurídicas coletivas visando melhorar as condições de trabalho.
Conflito coletivo jurídico ou de direito – refere-se tão somente à existência ou não de relação jurídica antagônica, e não busca sanar divergências na aplicação ou interpretação de uma norma.
Para sanar os conflitos, a doutrina classifica três institutos, quais sejam, autodefesa, autocomposição e heterocomposição.
Formas de solução
Autodefesa ou autotutela
“É uma forma de solução do conflito que ocorre quando alguém faz sua defesa por si próprio” (NASCIMENTO, 2007, p. 1.213).
Aqui a solução é direta e coativa, uma das formas mais primitivas de solução. Por exemplo, o lockout.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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Conflitos coletivos de trabalho
Autocomposição
Ressalta Delgado (2008, p. 1.294) que a autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando documento pacificatório, que é o diploma coletivo negociado. Trata-se de uma negociação coletiva trabalhista.
A autocomposição é uma forma de solução dos conflitos trabalhistas apresentada pelas próprias partes sem a