Conflitos coletivos de trabalho
A palavra conflito vem latim conflictus, que significa combater, lutar, designando posições antagônicas. Sociologicamente, as controvérsias fazem parte da vida, sendo uma forma de desenvolvimento histórico e cultural da humanidade vida (ex.: na guerra ocorre consideráveis avanços tecnológicos).
Os conflitos de trabalho podem prejudicar a moral e os resultados de empresa. A capacidade de resolver esses conflitos é um grande desafio nos dias de hoje e vital para o sucesso.
Conflitos coletivos de trabalho são controvérsias ou dissídios que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregados ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.
Na visão trabalhista, controvérsia seria algum conflito que está em fase de solução, como as greves. Já o dissídio, seria um conflito que está sujeito ao Poder Judiciário e pode ser individual ou coletivo.
Os conflitos coletivos de trabalho podem ser econômicos, jurídicos. Econômico seria quando os trabalhadores reivindicam novas condições de trabalho e/ou melhores salários. Enquanto jurídico, seria quando o objeto for a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica controvertida.
As formas de solução são classificadas em autodefesa, autocomposição e heterocomposição. A autodefesa é quando as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. A autocomposição é realizada pelas próprias partes, que atingem a solução de suas controvérsias, sem que haja intervenção de terceiro e é dividida em unilateral, quando uma das partes renuncia à sua pretensão e, bilateral, quando as partes fazem concessões recíprocas, ocorrendo transação. E a heterocomposição existe quando a solução é determinada por um terceiro (mediação, arbitragem e a tutela ou jurisdição).