Conflitos coletivos de Trabalho
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Em seu sentido etimológico, o conflito aduz à ideia de combate, luta, posições contrárias. No que diz respeito ao meio social, os embates e controvérsias são inevitáveis e intrínsecas à vida humana. No direito trabalhista os conflitos são denominados de controvérsias ou dissídios. Ademais, é imprescindível destacar que há uma distinção considerável a ser feita entre controvérsias e dissídios. Primeiramente deve-se ater ao entendimento de que conflito possui um sentido amplo que diz respeito à diferença de interesses (greve e lockout), ao passo que a controvérsia é um conflito que se encontra em estado de solução. O dissídio por sua vez é um conflito que pode ser individual ou coletivo, levado à seara do Poder Judiciário. Entende-se que os conflitos coletivos do trabalho se dividem em econômicos e jurídicos. Os conflitos coletivos do trabalho econômicos dizem respeito à busca por condições novas de trabalho bem como melhoria salarial, já os jurídicos se prestam tão somente a aferir quanto existência ou inexistência da relação jurídica ora controvertida. Para que tais conflitos sejam solucionados deve-se levar em conta as seguintes formas: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. A autodefesa ocorre quando as próprias partes procedem a defesa dos seus interesses, entretanto é necessário pontuar que o direito não leva em conta o exercício arbitrário das próprias razões. A autocomposição acontece quando as próprias partes solucionam seus pontos de controvérsias, mas sem a presença de um terceiro, é divida em unilateral, que é quando uma parte renuncia a pretensão, já a bilateral ocorre quando há transação, mediante concessões recíprocas de ambas as partes. No que diz respeito a heterocomposição, a resolução da mesma se dá por um terceiro, pode-se citar como exemplo: a mediação, arbitragem e a tutela de jurisdição. Assim, os dissídios coletivos, por sua vez, são as ações que serão interpostas perante o tribunal, objetivando a solução dos confrontos