Conflitos Coletivos no Trabalho
Conceito :
Conflito coletivo de trabalho é o impasse surgido entre os empregados, coletivamente considerados, e os respectivos empregadores, acerca de condições de trabalho.
Os conflitos coletivos podem ser :
De natureza econômica : quando visam a melhoria das condições salariais e remuneratórias em geral, repercutindo sobre os ganhos dos empregados.
De natureza jurídica : quando visam o estabelecimento de direitos a serem incorporados aos contratos individuais de trabalho, tais como a concessão de benefícios, de adicionais, etc... ou ainda o reconhecimento de direitos decorrentes das condições específicas de trabalho.
Ambas as espécies de conflitos acima mencionadas podem ser de aplicação ao âmbito restrito dos empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas, em relação aos respectivos empregadores ou, ainda, de âmbito extensivo a toda uma categoria profissional de empregados em relação a toda uma categoria econômica (categoria patronal) de empregadores. No primeiro caso, via-de-regra, os conflitos serão decididos em relação à base territorial dos sindicatos, e por eles negociados. No segundo caso, via-de-regra, a solução do conflito deverá ser extensiva ao âmbito estadual, abrangendo, portanto, todas as empresas e todos os empregados daquela atividade no Estado, sendo negociados pelas Federações.
FORMAS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
A – FORMAS AUTOCOMPOSITIVAS :
A.1 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA :
A negociação coletiva é a forma de solução mais adequada dos conflitos coletivos.
As entidades sindicais dos empregados, de um lado, e as entidades sindicais patronais, de outro, tentam obter um consenso quanto às reivindicações dos trabalhadores, fazendo concessões recíprocas e flexibilizando as intransigências.
Quando obtém sucesso, a negociação coletiva poderá resultar num ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ou numa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme o âmbito de abrangência do conflito coletivo que