Conflitos coletivos do trabalho
Conceito: dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida; são de 2 espécies: individuais e coletivos; os primeiros ocorrem entre um trabalhador ou diversos individualmente considerados e o empregador, com base no contrato individual do trabalho; são coletivos quando, em razão dos seus sujeitos, que serão grupos de trabalhadores um lado, e o grupo de empregadores de outro lado, objetivarem matéria de ordem geral.
Conflitos econômicos e jurídicos: econômicos ou de interesse, são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho; jurídicos são os que a divergência reside na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica; nos primeiros a finalidade é a obtenção de uma norma jurídica; nos segundos a finalidade é a declaração sobre o sentido de uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não cumpre.
Autocomposição: há quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes; as formas autocompositivas são as convenções coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação.
Heterocomposição: há, quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são por um órgão ou uma pessoa suprapartes; as formas heterocompositivas são a arbitragem e a jurisdição do Estado.
Negociação coletiva: é a negociação destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores; visa suprir a insuficiência do contrato individual; cumpre uma principal função que é normativa, assim entendida a criação de normas que seão aplicadas à relações individuais desenvolvidas no âmbito de sua esfera de aplicação; cumpre também, função de caráter obrigatório, pois ela pode servir, como serve, para criar obrigações e direitos entre os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as relações individuais de trabalho.