Aplicabilidade nos conflitos coletivos
Pela disposição contida no art. 616, § 2º, Consolidado, chegamos à conclusão de que a mediação é anterior à instauração dos dissídios coletivos.
Noutras palavras, quando frustradas as negociações (que podem ocorrer pela).
Via predita), é que os sindicatos ou empresas interessadas poderão instaurar o dissídio coletivo.
Tipos de mediação
Nas palavras de Godinho (2009, p. 1334), existem dois tipos de mediação: a) compulsória, a qual incide sobre os conflitos coletivos e é, geralmente, realizada por autoridades do Ministério do Trabalho e do Emprego (a exemplo dos Fiscais, Auditores, etc.); e b) voluntária, que é escolhida pelas partes interessadas. Nessa senda, podemos dizer que a aplicabilidade da mediação nos conflitos coletivos, qualquer que seja a sua forma, fica condicionada às diretrizes previstas nos arts. 611 e seguintes da CLT. Noutras palavras: é a negociação quem vai fixar os limites da adoção desta modalidade de solução de conflitos.
DA ARBITRAGEM
Conceito
Na introdução deste artigo, em síntese, desenhamos um conceito pertinente ao instituto predito. Assim sendo, nada melhor do que o pensamento de
Nascimento, no intento de resumir a questão:
A teoria contratualista de Mattirolo e Chiovenda, e que é a postura clássica, realça a espontaneidade com seu traço determinante, sob a forma de um ajuste entre as partes, para submeterem a questão ao árbitro, daí o caráter privado da instituição. (NASCIMENTO, 2009, p. 1362, grifamos). Aliás, partindo do conceito precitado, não há impeço para que possamos atestar que a arbitragem pode ser considerada como uma das formas de jurisdição. Ou seja, inicialmente voluntária e, empós, contenciosa. É isto, pois, que se desenha no
texto inserto no parágrafo segundo, do art. 2º, da Lei nº 9.307/96: “§ 2º
Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas