ARBITRAGEM
Curso de Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho
Turma: K243
JOÃO LUIGI DE ALMEIDA AMORELLI
Matrícula: K-222155
"O instituto da arbitragem ainda que previsto em norma coletiva é aplicável ao Direito Individual doTrabalho ou trata-se de uma violação aos princípios da proteção e da irrenunciabilidade?"
Rio de Janeiro
2012
JOÃO LUIGI DE ALMEIDA AMORELLI
Matrícula: K-222155
"O instituto da arbitragem ainda que previsto em norma coletiva é aplicável ao Direito Individual doTrabalho ou trata-se de uma violação aos princípios da proteção e da irrenunciabilidade?"
Rio de Janeiro
2012
JOAO LUIGI DE ALMEIDA AMORELLI
Rio de Janeiro
2012
INTRODUÇÃO
O instituto da arbitragem, embora antiqüíssimo na história dos povos, nunca teve espaço para sua plena utilização no Brasil. Razões de ordem histórica e cultural justificam a impopularidade do instituto, na maior parte das vezes voltado para questões comerciais e internacionais. A edição da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, proporcionou uma releitura ou redescoberta da solução arbitral, mas o sentido de sua aplicação deve ser buscado dentro do movimento amplo em defesa do acesso efetivo à justiça.
O Direito das relações de trabalho, por outro lado, é hoje um dos ramos jurídicos de maior importância na Ciência do Direito, não apenas em função da peculiaridade de seus princípios e características, mas fundamentalmente em virtude dos contornos políticos e econômicos que vem adquirindo nas últimas décadas. Com efeito, a complexidade das relações humanas exige continuamente uma maior racionalidade e eficiência do ordenamento e do sistema de solução dos conflitos laborais, despertando uma controvertida discussão sobre o escopo do princípio protetivo na relação de emprego.
Baseadas em uma experiência histórica de resistência e luta por