conflito de competência
Destarte, competência nada mais é do que a fixação das atribuições de cada um dos órgãos jurisdicionais, ou seja, a demarcação dos limites dentro dos quais podem eles exercer a jurisdição; isto posto, juiz competente é aquele que, segundo limites fixados pela Lei, tem o poder para decidir certo e determinado litígio
Ressalta-se que a questão da competência ou incompetência pode ser levantada por um outro procedimento próprio, denominado conflito de competência, em consulta ao sitio eletrônico da Suprema Corte brasileira, www.stf.jus.br, encontra-se o conceito do assunto em questão, que é uma ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para agir em determinada situação, ela pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito e em sua tramitação o ministro relator pode requerer informações às autoridades em conflito, em seguida, pedirá o parecer do procurador-geral da República e empós levará o processo para julgamento no plenário, ademais, não cabe recurso da decisão.
Pode-se também conceituar o tema em questão como o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes ou incompetentes para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa, contudo, deve ser dirimido para que apenas um seja declarado competente e possa julgar a(s) causa(s).
É evidente e positivado que a primeira atitude do juiz ao receber um processo é averiguar se é competente, examinando a competência absoluta, já que a relativa não se examina de ofício, a não ser no caso parágrafo único do art. 112, CPC “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada