conflito de competencia
Protocolo:
Autos:
JOAQUIM ANTONIO, brasileiro, casado, motorista, portador da Carteira de Identidade nº.00010000, e inscrito sob o CPF nº.21500000, residente e domiciliado á Rua 25, nº.12, Vila Bailão, Rio Verde-GO, por seu advogado e procurador infra-assinado, com escritório situado á Rua Astolfina Borges, nº01, Centro, Nesta cidade, onde indica para receber intimações de praxe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, a fim de requerer:
RESOLUÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA nos termos dos artigos 113 e 117 do Código de Processo Penal, e demais dispositivos pertinentes ao caso, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
Joaquim Antônio foi preso em flagrante delito pela Policia Federal da cidade de Jataí - GO, quando vinha da cidade de Dourados- MS, transportando em seu veículo 2(dois) Kg de substancia entorpecente(maconha), adquiridos naquela cidade, transportando ainda 50(cinqüenta) pacotes de cigarros de uso proibido no pais(cigarro do paraguay), conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante em anexo. Após a conclusão do inquérito policial, o delegado federal o encaminhou para a Justiça Estadual a fim de ser instaurada ação penal; em manifestação ministerial, o ilustre representante do Ministério Público ofertou a denuncia em relação a dois crimes, sendo eles crime Tráfico de entorpecente previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e pelo crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal.
DO DIREITO: Vale ressaltar, com Fernando Capez, que: "O foro por prerrogativa de função estabelecido nas Constituições estaduais e leis de organização judiciária somente é válido perante as autoridades judiciárias locais, não podendo ser invocado no caso de cometimento de crimes eleitorais ou contra bens, interesses e serviços da União"