Conflito de competência
Para alguns doutrinadores, competência é a quantidade de jurisdição que é exercida por um órgão, no entanto, não me parece ser esta a definição mais adequada, aceitando a premissa de que a jurisdição é una e indivisível.
Ainda que naturalmente una, a jurisdição na prática exige o concurso de vários órgãos do Poder Público, cada qual com limites dentro dos quais podem exercer legitimamente a sua função jurisdicional, limites estes que chamamos de competência. Assim sendo, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função dentro de certos parâmetros estabelecidos por lei.
Cada causa corresponde à competência de um juiz ou tribunal, porém, pode ocorrer que haja dúvida quanto a quem seja competente para julgar determinado processo. A essa dúvida, dá-se o nome de conflito de competência.
O conflito de competência pode ocorrer em quaisquer das hipóteses mencionadas no artigo 115 do Código de Processo Civil.
Art. 115. Há conflito de competência:
I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Acerca do conflito de competência, pode-se afirmar que dentro dele existem duas espécies, a de conflito positivo (art. 115, I, CPC) e a de conflito negativo (art. 115, II, CPC). A seguir, algumas distinções entre conflito positivo e negativo.
Na primeira espécie, conflito positivo, dois ou mais juízos se declaram competentes para um mesmo processo. Para dar surgimento a um conflito positivo, não se faz necessária uma declaração expressa de nenhum dos juízos sobre sua própria competência, assim como não é necessária que uma parte declare incompetência da outra, basta que ambos os juízos pratiquem atos em causa idêntica, com reconhecimento implícito de sua competência.
Na segunda espécie, conflito negativo, dois