Conflito de Competencia
O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias e o de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas. Dar-se-á conflito quando: a) ambas as autoridades se considerarem competentes; b) ambas se julgarem incompetentes; c) houver controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
Competência originária e derivada:
A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para conhecer da causa em primeiro lugar; pode ser atribuída tanto ao juízo monocrático, o que é a regra, como ao tribunal, em algumas situações, como por exemplo, ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial. Enquanto que a competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida; normalmente, atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, por exemplo, nos casos dos embargos infringentes de alçada, cabíveis na forma do art. 34 da lei de Execução Fiscal, que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.
Competência Absoluta: Estabelecida em razão da matéria ou da pessoa ou do critério funcional, não podendo ser derrogada por convenção entre as partes (CPC, artigo 111); A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e/ou alegada pela parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção (artigo, 113). A competência absoluta não preclui. Competência Relativa: Estabelecida em razão do valor da causa ou do critério territorial, podendo ser modificada por acordo entre as partes ou por conexão ou continência (CPC, artigos, 102 e 111). A competência relativa preclui. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, salvo nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, devendo ser argüida pela parte, por meio de exceção, no prazo