Conflitos de competência competências do stf
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIAS DO STF – ART. 102, I, O
Conflito de competência (ou de jurisdição)
Na vigência da antiga Constituição (e antigas leis processuais) o conflito instaurado entre dois ou mais órgãos jurisdicionais era chamado de conflito de jurisdição. A doutrina entende que conflito de competência é um termo mais adequado tendo em vista que a competência como medida da jurisdição é que irá gerar conflitos. A jurisdição é una e, portanto, não seria correto falar-se em conflito de jurisdição.
O conflito acontece quando dois ou mais juízos se dão por competentes para um mesmo processo ou quando dois ou mais juízos se recusam a funcionar no feito.
O Código de Processo Civil soluciona-o através de um incidente chamado de conflito de competência.
Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes
(conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar uma determinada demanda ou quando divergem acerca da reunião ou separação de processos que possam conter elementos em comum, seja pela ocorrência de conexão, seja pela continência.
Para haver o conflito é necessário que haja órgãos investidos de jurisdição e com processos em curso (ou medidas judiciais típicas – como cautelares). Portanto, “não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes” (STJ - Súmula 59).
Conflito de atribuições (Ministério Público):
O conflito entre autoridades é denominado conflito de atribuições e ocorre quando duas ou mais autoridades (administrativas ou judiciárias) praticam atos (não jurisdicionais) e colidentes entre si. Veja que a natureza do ato é que definirá se há conflito de atribuição ou conflito de competência, o conflito de competência exige autoridades judiciais praticando atos jurisdicionais. Situação muito corriqueira se dá em relação ao inquérito policial, sabendo que o inquérito é