atps processual 2° etapa
– Os arts. 88 e 99 traçam objetivamente, no espaço, os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações. Essa delimitação decorre do entendimento de que só deve haver jurisdição ate onde o estado efetivamente consiga executar soberanamente suas sentenças. Não interessa a nenhum Estado avançar indefinidamente sua área de jurisdição sem que possa tornar efetivo o julgamento de seus tribunais. Limita-se, assim, especialmente a jurisdição pelo principio da efetividade.
1.2– As etapas são:
- competências de justiça: qual a justiça competente?
-competência ordinária: dentro da justiça competente, o conhecimento da causa cabe ao órgão superior ou inferior?
-competência de foro: se a atribuição é do órgão de primeiro grau de jurisdição, qual a comarca ou seção judiciária competente?
-competência de juízo: se há mais de um órgão de primeiro grau com as mesmas atribuições jurisdicionais, qual a vara competente?
-competência interna: quando numa mesma vara ou tribunal servem vários juízes, qual ou quais deles serão competentes?
-competencia recursal: a competencia para conhecer do recurso é do próprio órgão que se decidiu originariamente ou de um superior?
1.3- Critério Objetivo: que se funda no valor da causa, na natureza da causa ou na qualidade das partes.
- critério funcional: que atende as normas que regulam as atribuições dos diversos órgãos e de seus componentes, que devam funcionar em um determinado processo, como se dá nas sucessivas fases de um procedimento em primeiro e segundo graus de jurisdição.
-critério territorial: que se reporta aos limites territoriais em que cada órgão judicamente pode exercer sua atividade jurisdicional.
1.4- A competência é determinada no momento da propositura da ação. A partir de então ,irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alteram a competência em