Competência justiça especial

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COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESPECIAL
SÚMULA 172 STJ: compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
SÚMULA 90 STJ: compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo com aquele.
SÚMULA 78 STJ: compete a justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
SÚMULA 78 STJ: compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
SÚMULA 53 STJ: compete a justiça comum estadual processsar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
SÚMULA 6 DO STJ: compete a justiça comum estadual processar e julgar delitodecorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policiamilitar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
JUSTIÇA FEDERAL e ESTADUAL
SÚMULA 165 STJ: compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
SÚMULA 147 STJ: compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário publico federal, quando relacionados com o exercício da função.
SÚMULA 91 STJ: compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.(*) (*) na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo cancelamento da súmula n. 91.
SÚMULA 62 STJ: compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdencia social, atribuido a empresa privada.
Súmula 522 DO STF: salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
SÚMULA 140 do STJ :compete a justiça comum estadual processar e julgar

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