Competencia
2.1 Jurisdição e Competência: linhas gerais
Antes de adentrar no conceito de competência, necessário faz-se explanar, ainda que de forma superficial, o que seria jurisdição, haja vista sua intrínseca ligação com a competência. Para o processualista Elpídio Donizetti1, pode-se considerar a jurisdição como sendo a função do Estado de compor os litígios, de declarar e realizar o Direito. Em uma acepção mais ampla, Pellegrini, Cintra e Dinamarco2, conceituam jurisdição a partir de três facetas: poder, função e atividade. In verbis:
"Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. [...]"
Dentro de toda essa concepção de jurisdição, encontra-se a competência, classicamente conceituada como a "medida da jurisdição". O jurista italiano Enrico Tullio Liebman3, entende como sendo competência a "quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos". Enfim, pode-se dela retirar a ideia de que cada órgão jurisdicional só exerce a jurisdição dentro dos limites estabelecidos pelas regras de competência. Essas regras, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, estão previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, em legislações esparsas, nos Regimentos Internos dos Tribunais, além de Leis Orgânicas Judiciárias.
Vale ainda ressaltar que a competência é pressuposto de validade processual, uma vez que o juízo seja absolutamente incompetente, a relação processual restará viciada, com a consequente nulidade dos atos decisórios.
2.2 Estrutura dos órgãos jurisdicionais
O Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 86, determina que "as