Competência
Conceito
O conceito de competência segundo Schönke é a faculdade e o dever de exercício da jurisdição no caso particular e para Carnelutti é o poder pertencente ao oficio ou ao oficial considerado na sua singularidade. A lei faz uma restrição de competências entre os diversos órgãos do poder judiciário, ou seja, delimita suas atuações, o espaço o qual o juiz pode exercer sua jurisdição.
Isso ocorre por causa da extensão territorial, a quantidade das lides e sua natureza, entre outros, para a celeridade processual e o aperfeiçoamento da justiça.
O critério para se decidir qual será a competência são: o objetivo, o território e o funcional:
A) O critério objetivo leva em consideração elementos externos na lide, como na natureza da causa, o valor e a condição das pessoas em lide. O Estado quando se trata de natureza da causa delega a competência tendo em vista a matéria sobre a qual se trata (penal/civil). Quando, não muito comum, leva em consideração a condição das pessoas em lide, está levando em consideração o interesse público em razão da função que elas exercem ou do interesse que elas representam, processando assim de um foro especial (art. 102, I “b” e “c” e 105, I, “a” da CF). Pode também levar em consideração o valor da causa, a avaliação pecuniária do bem pretendido, são os juizados especiais “pequenas causas” (art 98, I) que cuidam de casos com menor complexidade.
B) Critério territorial - É um importante elemento para delimitar competência, pois leva em consideração a posição territorial dos juízes ou das partes, ou quando o objetivo ou os fatos da lide tenham relação com o território. Determina-se a competência do foro, por exemplo no processo civil, a regra é que a competência se fixe pelo domicílio do réu (art 94 do CPC) com exceções previstas pela lei civil. No processo penal, a regra é que a competência seja estabelecida com base no foro da consumação do delito (art. 70 do CPP),