Competência
1) CONCEITO É “A porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada juiz” (CAPEZ apud ESPÍNOLA FILHO, 2011, p. 252). “É a delimitação do poder jurisdicional” (CAPEZ, 2011, p.252).
2) ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
A) RATIONE MATERIAE : é fixada em virtude da natureza do crime praticado.
B) RATIONE PERSONAE : é fixada em virtude da qualidade das pessoas acusadas.
C) RATIONE LOCI : é fixada levando em consideração o local onde foi praticado ou consumado o crime, ou, então, em determinados casos, no local de residência do acusado. Essa classificação baseia-se no Código de Processo Penal, o qual em seu art. 69 e incisos, dispõe que a competência se determina: incisos I e II: ratione loci; III: ratione materiae; VII: ratione personae.
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.
2.A: “RATIONE MATERIAE” Inicialmente, a competência será fixada em razão da matéria. Para a fixação dessa competência importa verificar se a causa será julgada pela jurisdição comum ou especial. Determinadas matérias foram eleitas pelo Constituinte para serem julgadas por justiças especializadas, as matérias restantes cabem à Justiça Comum.
Jurisdição Especial:
-Justiça Eleitoral (art. 118 a 121 da CF e Lei n. 4.737/65):