O Poder Judiciário Brasileiro.
Poder autônomo e independente dos demais, que tem por função típica julgar, ou seja, aplicar a lei no caso concreto, por meio do processo.
Exerce funções de natureza executivo- administrativas (art. 96, I, CF) e legislativa (art. 96, I, “a”, CF).
O Poder judiciário quanto é composto por órgãos da justiça comum e da justiça especial, podendo esses orgão serem estaduais e federais.
Justiças Comum e Especializada
• Justiças que exercem jurisdição comum:
Justiças Estaduais Justiça Federal;
• Justiças que exercem jurisdição especial:
Justiças Militares da União e dos Estados, Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) • Composição – art. 101 da Constituição Federal (CF). • Competência – art. 102 da CF – O STF é conhecido como o guardião da CF.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) • Composição – art. 104 da CF. • Competência – art. 105 da CF.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
• O CNJ é um órgão do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF), com competências administrativas não-jurisdicionais.
• Composição – art. 103-B, CF
• Competência – art. 103, § 4.º, CF
JUSTIÇA FEDERAL
• Competência – art. 109 CF
• A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da CF.
• A Justiça Federal brasileira é regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966.
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (TRFs)
• Composição – art. 107 CF
• Competência – art. 108 CF
• Os processos que dão entrada na Justiça Federal, de modo geral, somente chegarão a ser apreciados pelos Tribunais Regionais Federais - Justiça Federal de 2º grau - quando houver recurso das decisões proferidas pelos juízes federais de 1º grau, ou seja, quando qualquer das partes não se conformar com a sentença