Trabalho de Competencia
A presença e a comprovação do conflito de interesses entre as partes faz nascer a justificação da tutela jurisdicional. Nos casos das ações previdenciárias, se faz necessário o prévio ingresso na via administrativa e quando a prestação dada pela autarquia federal for insatisfatória e comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão/revisão do benefício almejado a propositura da ação previdenciária torna-se a via capaz de solucionar a lide.
Cada tipo de ação comportará uma competência específica para processá-la e julgá-la e aquelas em que o Instituto Nacional do Seguro Social atuar no pólo passivo a sua competência será determinada segundo a natureza comum, acidentária ou assistencial do benefício e ainda levará em consideração a questão do valor da causa que decidirá se a demanda será ajuizada perante os Juizados Especiais Federais.
Nas ações que buscam a concessão/revisão de benefícios previdenciários como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte, auxílio doença, dentre outros benefícios que não estejam ligados a acidente de trabalho, devem ser propostas perante a Justiça Federal por força de determinação estabelecida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A jurisprudência do STJ mostra-se neste sentido, "verbis":
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO QUE VISA ACRESCER VALOR REFERENTE A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 6.367/76.