Unidade 2
Art. 650 a 653, CLT
Art. 114, CF
Prof.: Vanessa Rocha
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JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA
“É o poder que o juiz tem de dizer o direito por intermédio do poder estatal que lhe é conferido”. (SPM)
É a delimitação ao exercício da jurisdição. É por ela que se limita e se distribui a competência dos juízes.
1)
Contenciosa (processo)
2)
Voluntária
(procedimento)
Todo juiz é investido de jurisdição, mas somente alguns terão competência para julgar uma causa ou outra.
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2
Competência Absoluta
Competência Relativa
a)
Matéria
“ratione
materiae” (art. 114, CF e art. 652, CLT)
a)
Lugar (Território) –
“ratione loci”: Art. 651,
CLT
b)
Pessoa personae” b)
Valor
c)
Hierarquia Funcional
-
“ratione
Competência
Competência Territorial:
Em razão do lugar: definida pelo art. 651 da CLT (equivalente : art. 94 e 95 do CPC)
→ Trata-se de competência relativa, devendo ser alegada via exceção de incompetência ou via ação declinativa de foro – aplicabilidade dos art. 112 – 114/CPC
→ Cláusula de eleição de foro (Art. 111, CPC) – incompatível com os dissídios individuais do PT
→Regra: local da prestação do serviço, independentemente do local da contratação (Art. 651, CLT)
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Exceções: § §
§ 1º: agente ou viajante comercial
§ 2º: internacional
§ 3º: “empresa viajante” (Ex.: circos e feiras agropecuárias)
OJ nº 149 da SDI-2:
Súmula 207, TST (cancelada)
Competência Material:
Em razão da matéria é definida em função da natureza da lide, descrita na petição inicial, ou seja, a competência é firmada em função dos pedidos contidos na inicial.
Na justiça laboral a competência material e em razão da pessoa tem como fundamento o
Artigo 114 da Constituição Federal.
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Art. 114 da CF/88:
I – as ações oriundas da relação de trabalho,
Ampliou a competência para processar e julgar qualquer vínculo jurídico, onde uma pessoa executa obra ou serviço mediante