Unidade 2
PREVARICAÇÃO
Publicado por: ADEMAR NEVES MARTINS em 20/10/2014
Comentar É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, à função exercida. O objeto material é o ato de ofício, ou seja, se o funcionário não detém competência para praticá-lo, não há crime.
O crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, nas suas formas omissivas, consuma-se com o retardamento ou omissão indevida na prática do ato, em razão do cargo, para satisfazer interesse ou sentimento próprio. É necessário o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão. O esquecimento ou negligência excluem o dolo.
Crime de concussão
Publicado por: ANA MARIA KOZUCHOSKI GUOLO em 08/10/2014
Comentar 2 - O jurado responde por crime de concussão pelo fato de exigir vantagens indevidas, ou seja, para não votar em desfavor do acusado. Previsto no artigo 316, do Código Penal, que é Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida [cuja pena é] de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Peculato
Publicado por: ANA MARIA KOZUCHOSKI GUOLO em 07/10/2014
Comentar 1 - Pelo fato de a prefeita Hortência ter utilizado a mão de obra de um funcionário publico para realizar atividade ou seja para proveito próprio, foi praticado peculato de uso, por se tratar da Prefeita Municipal Hortência, o fato configura delito do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 1º II, a saber:
Artigo 1º São crimes de responsabilidade