aula 2 stf

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1-Escolha dos ministros

Sendo o STF o órgão maior do judiciário brasileiro, não poderia o mesmo ser composto de “simples” Juízes, especialmente diante da imensa responsabilidade decisória que recai sobre suas decisões.
Assim, o Constituinte originário estabeleceu nos termos do Art. 101 da CRFB os requisitos essenciais para que “alguém” possa fazer parte do seleto grupo decisório do judiciário brasileiro.
Assim, nos termos do citado artigo temos os seguintes requisitos:
-Somente poderá ser ministro do STF aquele que for cidadão brasileiro com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
Neste tocante é importante lembrar que o requisito de ser brasileiro tem amarras no fato de se fazer uma reserva lógica diante da responsabilidade a ser assumida, ora um ministro do STF terá como função (como se verá) decidir as mais altas questões jurídicas do Brasil, pelo que não se poderia entregar tal função a um estrangeiro.
Note-se também que, apesar do texto constitucional contido no Art. 101 da constituição nada dizer sobre a diferenciação entre brasileiros natos ou naturalizados, na forma do Art 12 §3° da CRFB os cargos de ministro do STF serão necessariamente ocupados por brasileiros natos.

-Notável saber jurídico
Apesar de aparentemente pouco razoável, a CRFB não exige formação jurídica àquele que venha a ser ocupante do cargo de ministro do STF. Vale dizer, inclusive, que já contamos com um médico como sendo ministro da mais alta corte de nosso país, contudo, observando que o ministro terá que ser indicado pelo presidente da República e ser aprovado pelo Senado Federal, nos termos de nossa carta magna estaria garantido que um ministro do STF tem conhecimento da matéria legal e plenas condições de exercer as suas funções.

-Reputação ilibada
De caráter muito subjetivo, este requisito se submete aos valores presidências e legislativos (Senado Federal) quando da indicação e aprovação do nome para o efetivo exercício.

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