DECRETO N 52205 Bec
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DECRETO Nº 52.205, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007Institui o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, aprova o regulamento que o regerá, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de São Paulo, o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, gerido pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com os artigos 34 a 37 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com os artigos 31 a 34 da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, que se regerá pelo regulamento, ora aprovado, anexo a este decreto.
Artigo 2º - O CAUFESP é um cadastro disponível a todos os interessados em licitar e contratar com órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, Empresas nas quais o Estado tenha participação majoritária e com as demais entidades por ele, direta ou indiretamente, controladas.
Artigo 3º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I - Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP: sistema eletrônico de informações, por meio do qual serão inscritos e mantidos os registros dos interessados em participar de licitações e contratar com qualquer órgão da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - Comissão de Avaliação Cadastral - CAC: equipe de servidores pertencente ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual designada para processar e julgar os pedidos de inscrições no CAUFESP, suas alterações, renovações ou cancelamentos;
III - Registro Cadastral - RC: possibilita ao interessado cadastrado no CAUFESP participar de procedimentos licitatórios envolvendo qualquer modalidade de licitação e procedimentos de dispensa de licitação;
IV - Registro Cadastral Simplificado - RCS: possibilita ao interessado cadastrado no CAUFESP participar de convite, concurso,