INCIDENTE DE FALSIDADE1 – CONCEITOO incidente de falsidade encontra-se previsto nos artigos 145 a 148, em capítulo próprio no Código de Processo Penal. Conforme disposto no artigo 145 do Código de Processo Penal o incidente é argüido, por escrito, a respeito da falsidade de documento constante dos autos. Para Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 323):“ Incidente de falsidade: trata-se de um procedimento incidente, voltado à constatação da autenticidade de um documento, inclusive os produzidos eletronicamente (art. 11, caput, Lei 11.419/2006), inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual há controvérsia. A importância desse procedimento é nítida, pois visa à garantia da formação legítima das provas produzidas no processo penal, onde prevalece o princípio da verdade real, impedindo, pois, que esta seja obdnubilada pela falsidade trazida por uma das partes. A despeito disso, apurando-se o falso e, se possível, o seu autor, pode-se determinar a instauração de investigação criminal para a futura responsabilização do agente da infração penal contra a fé pública. O procedimento incidente produz furtos desde logo, já que o magistrado, ao longo da instrução e antes da sentença, pode tomar medidas drásticas contra alguém – prisão ou indisponibilidade de bens – não se permitindo que essas providências de força baseiem-se em documento falso, até porque a prova ao juiz do que outras, produzidas sempre sob a ótica subjetiva de quem narra algum fato, como ocorre com a prova testemunhal, ou de quem relata um ponto de vista técnico como a prova pericial”No mais, a falsidade pode ser tanto material (ausência de autenticidade quanto a forma do documento), bem como ideológico (alteração do conteúdo, possuindo uma aparência de autenticidade).1.1 – PROCEDIMENTOA respeito do procedimento processual, disserta Fernando Capez (2009, p. 339): “Arguida a falsidade documental, o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de