Conflito de competências
FACULDADE DE SÃO ROQUE
CURSO DE DIREITO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2013
COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
“A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo Juiz (art. 113 do CPC). A incompetência relativa somente pode ser arguida pelas partes através de exceção (art. 112 do CPC), caso contrário, ocorrerá o fenômeno da prorrogação de competência (art. 114 do CPC). Tal definição, todavia, é motivo de debates na doutrina e jurisprudência”.
Competência
Esse assunto é abordado no Título IV “Dos Órgãos Judiciários e dos auxiliares da Justiça” (arts. 86 até 153), no Código de Processo Civil. Segundo a doutrina, competência é o âmbito dentro do qual pode o juiz exercer a jurisdição. O juiz sempre deverá exercer as funções jurisdicionais nos limites da sua competência, sendo que, quando as exerce fora de sua jurisdição, diz-se juiz incompetente. Devemos lembrar que jurisdição é uma função do Estado própria e exclusiva do Poder Judiciário, e que consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma assegurando a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Critérios determinativos da competência
Analisando a competência interna, a lei limita o poder jurisdicional de cada um dos órgãos. A lei determina a competência de cada um. Para tanto, ela se vale de critérios determinativos da competência. O Código civil não define claramente esses critérios, mas adota a seguinte divisão: competência internacional e competência interna, sendo que nessa categoria ele subdivide as competências em razão do valor, em razão da matéria, funcional e territorial. João de Menezes traz, porém, outra forma de classificação, de maneira a tornar mais claro os critérios determinativos da competência. Para ela a competência pode ser dividida em razão