CONFLITO DE COMPETENCIA
O conflito de competencia é um dos instrumentos processuais para o controle da competência. Cnforme o art. 115 do Código de Processo Civil: art. 115 - Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III- quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Logo, o conflito de competência ocorrerá entre autoridades judiciárias e é necessário que haja orgãos investidos de jurisdição e com processos em curso. E deverá ser julgado por tribunal hierarquicamente superior aos conflitantes.
No art. 116 do Código de Processo Civil, estabelece que o conflito só pode ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juíz. O juíz não faz pedido de resolução de conflito de competência, ele encaminha um ofício para que o conflito seja resolvido. Já as partes ou o Ministério Público fazem-no por petição. É importante lembrar também que, se a matéria for de interesse público, obrigatória será a intervenção do Ministério Público.
Nesse sentido, o art. 120 do Código de Processo Civil determina que a instauração do conflito provoca efeitos no conflito negativo, a paralização da causa e no conflito positivo, a possibilidade do relator, de ofício, ou a requerimento, determinar a suspensão do processo. Em ambos, porém, será designados um dos juízes para resolver, em carater provisório as medidas urgentes, sendo que ao final, os autos do processo principal devem ser remetidos ao juízo declarado como competente.
Em razão de algumas peculiaridades é importante ressaltar que deve-se evitar que a parte, ao mesmo tempo, utilize-se de dois incidentes: o conflito de competência e da exceção de incompetência. Logo, se a parte já tiver oposto exceção de incompetência, ela não poderá, na mesma situação, instaurar um conflito de competência.