Conflito de competência
Relator: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Parte autora: Município de Avanhandava
Sucedido: Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA
DECISÃO
Conflito negativo de competência onde o Juízo Federal da 2 ª vara de Araçatuba/SP, afirma que a competência para processo e julgamento de executivo federal n.º 0004606-15.2010.403.6119 é de Juízo de Direito do Serviço Anexo das fazendas comarca de Penápolis/SP, onde o processo fora originariamente ajuizado ( proc. n.º 19.064/2007). Alega o juízo suscitante que se trata de competência relativa e por esta razão não pode ser declinado de oficio pelo d. magistrado estadual, em face do que dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil e Súmula 33 do STJ.
O Juízo suscitado declarou de oficio a sua incompetência material e absoluta e, com esteio no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determinou a remessa dos mesmos a uma das varas da justiça federal – Seção Judiciária de Araçatuba.
O feito foi-me distribuído em 10 de Abril de 2013.
Decido.
Preliminarmente, anoto que deixei de colher a manifestação do Ministério Publico Federal, pois se trata de questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de justiça, traduzida pela súmula 33 daquele e Superior Tribunal.
Pela mesma Razão é que na hipótese comporta julgamento na forma do artigo 120, parágrafo único, do código de processo Civil.
O conflito é procedente.
Cuida-se na hipótese de execução fiscal ajuizada originalmente perante juízo estadual da comarca de Penápolis/SP, em que o município de Avanhandava exequente busca a satisfação de seu credito, consubstanciada na CDA de fls. 10, cujo o valor é de R$ 1.910,41 em 23/01/2004 em face da rede ferroviária Federal ( executada) , nos termos da lei n.º 11.483/2007.
Trata – se de caso de competência apenas relativa, razão pela qual sequer o r. juízo de direito do SAF da comarca de Penápolis poderia, sponte sua, ter suscitado o presente conflito (