Competência
1. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO = INDISPONIBLIDADE;
2. O JUIZ DEVE DECLARAR DE OFÍCIO SEMPRE QUE LHE FOR REMETIDO (113);
3. AUTOR, RÉU OU QUALQUER INTERVENIENTE PODEM A QUALQUER TEMPO, INVOCAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, MATÉRIA QUE É INCLUSIVE UMA DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO (113 E 301, II);
4. EM FACE DA INDISPONIBILIDADE, É INCABÍVEL “ELEIÇÃO DE FORO” QUANDO INFRIGENTE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA (111);
5. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ TORNA NULOS QUAISAQUER ATOS DECISÓRIOS POR ELE PROFERIDOS (113, §2º); E A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PODERÁ SER RESCINDIDA.
COMPETÊNCIA RELATIVA
1. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PARTICULAR DOS LITIGANTES;
2. O JUIZ NÃO PODE DECLARAR DE OFÍCIO EM HIPÓTESE ALGUMA; SÓ PODERÁ FAZÊ-LO SE O RPEU SUSCITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (112, 304,305 E 307) (v. a Súmula 33 do STJ);
3. SOMENTE O RÉU PODE SUSCUTAR A EXCEÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS (112 E 305); SE O RÉU NÃO EXCEPCIONAR NO A COMPETÊNCIA DO JUIZ PRORROGAR-SE-Á AUTOMATICAMENTE, ISTO É O JUIZ, EM TESE INCOMPETENTE, TORNA-SE COMPETENTE P/ CONHECER E JULGAR A CAUSA (114);
4. EM FACE DA DISPONIBILIDADE, LÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE “ELEIÇÃO DE FORO” (111), COM RESSALVAS NOS CASOS DE CONTRATO DE ADESÃO;
5. AS REGRAS SOBRE COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PROVOCAM NULIDADES. SE A EXCEÇÃO DECLINATORIA FORI É SUSCITADA COM ÊXITO, O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO JUIZ COMPETENTE (311); CASO CONTRÁRIO, OCORRE ENTÃO A PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA
1. EM RAZÃO DA MATÉRIA;
2. EM RAZÃO DA PESSOA;
3. EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (95 PARTE FINAL)
4. EM RAZÃO DA FUNÇÃO (HORIZONTAL E VERTICAL);
COMPETÊNCIA RELATIVA
1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU DE FORO;
2. EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA;
3. EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (95 PARTE