Causas Da Punibilidade
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6- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Agora vamos iniciar o trabalho direcionado às causas extintivas da punibilidade. De regra, elas estão arroladas no artigo 107 do CP.
Entretanto, o legislador, em alguns momentos, prevê causas extintivas da punibilidade na parte especial do CP.
É o que ocorre com o peculato culposo, onde a reparação do dano ou a restituição da coisa, voluntária e antes da sentença penal irrecorrível leva à extinção da punibilidade (artigo 312, parágrafo 3º, do CP).
Mas, antes de tratarmos das causas extintivas da punibilidade é necessário que conceituemos punibilidade.
Linhas atrás, quando falamos do direito de punir, afirmamos que o direito de punir é a pretensão que tem o Estado de, ao infrator da norma penal, aplicar pena ou medida de segurança.
A punibilidade decorre da prática de um ilícito penal. Não é elemento constitutivo do conceito analítico de crime. No entanto, é sua conseqüência jurídica.
Então, punibilidade é a conseqüência jurídica que decorre da prática de um ilícito, oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de punir do Estado.
Em determinadas situações, a punibilidade deixa de existir. Assim, apesar de praticada a infração penal, o Estado abre mão de seu direito de punir, ocasião em que o agente não mais estará sujeito a ele. Dá-se, então, a extinção da punibilidade.
É o que ocorre quando estivermos diante de causas extintivas da punibilidade. Portanto, ocorrendo qualquer evento que a lei considere causa extintiva da punibilidade, o agente não mais estará sujeito ao direito de punir do Estado.
Atenção: Aqui é importante ressaltar que o agente praticou um crime.
As causas extintivas da punibilidade pressupõem, portanto, que punibilidade existira.
6.1 – DAS CAUSAS EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
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DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
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