CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
PUNIBILIDADE
Conceito de Punibilidade:
Quando a infração penal é cometida, surge para o Estado o direito de punir (jus puniendi).
Através dele, o Estado exige do infrator que se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.
É também neste momento que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal.
(ESTEFAM, 2010, p. 184)
Causas extintivas de punibilidade:
Uma vez operada a extinção da punibilidade, por qualquer causa, cessa imediatamente o interesse jurídico do Estado em prosseguir com a “persecutio criminis”. Deve a persecução ser imediatamente encerrada, independentemente do momento em que estiver.
É matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser pronunciada a qualquer momento e em grau de jurisdição, ainda que não haja provocação das partes.
São elas:
Morte do agente;
Anistia, Graça ou indulto;
Abolitio criminis;
Prescrição, decadência e perempção
Retratação do agente
Renúncia do direito de queixa
Perdão do ofendido
Perdão judicial
Classificação das causas extintivas da punibilidade: Gerais: São aquelas que podem atingir quaisquer infrações penais. Ex: morte do agente, prescrição.
Especiais: São aquelas que atingem uma categoria determinada de ilícitos penais. Ex: retratação (crimes de calúnia e difamação,falso testemunho, falsa perícia.
Ex: perdão judicial (crimes de homicídio e lesão corporal culposa)
Comunicáveis: São aquelas que favorecem TODOS os sujeitos ativos da infração penal. Ex: perempção.
Incomunicáveis: São as que somente beneficiam um dos agentes, aos quais a causa é diretamente vinculada. Ex: morte do agente.
(ESTEFAM, 2010)
1ª) morte do agente:
A morte apaga as consequências jurídico-penais do fato cometido. É fato incomunicável ao concurso de agentes.
Princípio da personalidade da pena: Art. 5º, XLV da CF: “A pena não passará da pessoa do condenado”.
A declaração de extinção da punibilidade em face do óbito do agente deverá ser precedida de oitiva