o crime de furto e os de sonegação fiscal e o pagamento como causa extintiva da punibilidade
O CRIME DE FURTO E OS DE SONEGAÇÃO FISCAL E O PAGAMENTO COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
BACHARELANDO EM DIREITO
FIC – MG
2014
TIAGO GALVINO MALTA
O CRIME DE FURTO E OS DE SONEGAÇÃO FISCAL E O PAGAMENTO COMO CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE
Projeto de monografia apresentado à banca examinadora da Faculdade de Direito, das Faculdades Integradas de Caratinga – FIC, como exigência parcial de obtenção do grau de bacharel em direito.
FIC Caratinga – MG
2014
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO TEMÁTICA 4
2. TEMA 5
3. PROBLEMA 6
4. HIPÓTESE 7
5. MARCO TEÓRICO 8
6. PROBLEMATIZAÇÃO 9
7. OBJETIVO GERAL 13
8. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 14
9. JUSTIFICATIVA 15
10. METODOLOGIA 16
11. ÍNDICE HIPOTÉTICO 17
12. CRONOGRAMA 18
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 19
1. APRESENTAÇÃO TEMÁTICA O presente trabalho vem discutir a diferença de tratamento empregada aos praticantes de crime de furto em relação aos que praticam crime de sonegação fiscal. Isso, pois, aos sonegadores é assegurado pela lei 9.249/95, em seu artigo 34, e pelo § 1º, do artigo 337-A, do Código Penal, que efetuado o pagamento do tributo, antes do recebimento da denúncia, ou do início da ação fiscal no caso do dispositivo do CP, será extinta a punibilidade. E até mesmo o Código Tributário Nacional, em seu artigo 138, prevê a exclusão da responsabilidade caso haja a denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido. No entanto, tal benefício não é destinado, também, aos que cometem o crime de furto. A estes, a lei prevê apenas causas de redução de pena, de um a dois terços, caso seja reparado o dano ou restituída a coisa, por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa. É o que se verifica no instituto do arrependimento posterior, regulado no artigo 16 do Código Penal. Há que se levar em conta que os dois delitos são bem parecidos, uma vez que são