Extinção da punibilidade nos crimes tributários
CRIME - CONCEITO
O Código Penal brasileiro não fornece o conceito de crime, sendo esse trabalho deixado para os doutrinadores. Segundo o doutrinador Rogério Greco (2010:135) “Não foram poucos os doutrinadores que, durante anos, tentaram fornecer conceito de delito” Várias foram as teorias em que tentaram conceituar delito, contudo no presente trabalho interessa somente aqueles mais difundidos, quais sejam: conceito formal, conceito material e conceito analítico. No aspecto formal, crime em toda conduta que atacar frontalmente contra uma lei. Segundo Greco, crime no aspecto formal é a conduta que colide com a lei penal editada pelo Estado. No aspecto material crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nesse diapasão, o professor Cleber Masson (2011:170) define crime em seu aspecto material como sendo “ toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados. Por derradeiro crime, em seu conceito analítico, enfoca os elementos do próprio delito. Assim, crime é definido como sendo uma conduta típica, antijurídica e culpável, sendo este o conceito prevalente na doutrina e jurisprudência. Nesse diapasão o conceito analítico de crime subdivide-se em três elementos, sendo que esses elementos também são subdividido, veja: O fato típico é composto pelos seguintes elementos: conduta dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva, resultado, nexo de causalidade entra a conduta e o resultado e tipicidade. O segundo elemento do crime, qual seja, antijuridicidade, que pode ser entendida como a relação de contrariedade que se estabelece entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Porém essa contrariedade com o ordenamento jurídico pode ser afastada caso o agente pratique o ato em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Por fim o último elemento