Extinção da punibilidade

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A extinção da punibilidade nos crimes contra ordem tributária pelo pagamento integral da dívida

Rachel Cardoso Pilati*

Análise crítica das mudanças na legislação tributária referentes à extinção da punibilidade, nos crimes contra ordem tributária, pelo pagamento integral da dívida.

A extinção da punibilidade, pelo pagamento integral do débito nos crimes contra a ordem tributária é tema controverso, em face das constantes alterações legislativas, decorrentes das mudanças no modelo de política criminal pelo Estado.

O artigo 14 da Lei n.º 8137/90 determinava que a extinção da punibilidade, nos crimes contra a ordem tributária, dar-se-ia com o pagamento do débito tributário feito antes do recebimento da denúncia criminal. Tal dispositivo foi revogado pelo art. 98 da Lei n.º
8.383/91. O art. 34 da Lei n.º 9.249/95, contudo, voltou a admitir a extinção da punibilidade. 1

Atualmente, com a alteração dada pela lei 10.684 de 30 de maio de 2003, o pagamento integral do débito tributário passou a importar na extinção da punibilidade do autor de crime contra a ordem tributária, mesmo após o recebimento da denúncia.

De fato, o art. 9°, § 2º, da lei 10.684/03 estabelece que:

“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. (...).

§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

Como a lei não faz referência ao momento processual exato para o pagamento, os tribunais têm decidido que este pode ser feito a qualquer tempo,

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