Extinção de punibilidade
EXTINÇÃO DE PUNILBILIDADE
ASPER
JOÃO PESSOA, 07/12/2009.
SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO p. 3
2- DESENVOLVIMENTO p. 4, 5, 6, 7
3- CONCLUSÃO p. 8
4- BIBLIOGRAFIA p. 9
1- INTRODUÇÃO
Com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo à punibilidade, que é a possibilidade jurídica de impor a sanção.
Surgem, entretanto, fatos ou atos jurídicos que impedem o Estado de exercer o direito de punir os infratores da lei penal. São as causas de extinção da punibilidade. No artigo 107 do Código Penal, em seus nove incisos, estão indicadas treze causas de extinção da punibilidade.
Existem também outras causas dispersas no Código Penal, que podem ser encontradas em outros artigos, como, por exemplo, nos artigos 120, 121, 129, entre outros, e em outras Legislações.
2 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Diante da infração de uma norma penal, estando configurada a tipicidade, adequação do caso concreto ao tipo descrito na lei como infração penal, a antijuridicidade, confronto da conduta com a norma penal causando uma lesão a um bem jurídico protegido, e a culpabilidade, juízo de reprovação social ao fato gerador da lesão, nasce para o Estado o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto. É a chamada subsunção, que se exterioriza, no caso, através do "jus puniendi".
Entretanto, a própria norma penal prevê alguns casos capazes de impedir a ação punitiva do Estado, mesmo após a configuração da infração penal. São as chamadas causas extintivas da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal.
Tais causas têm razão de existir, uma vez que em determinadas situações a ação punitiva do Estado tornar-se-ia, ela mesma, em